Quando a empresa faz a opção da não definitividade do ICMS-ST, caso ela tenha saldo credor, este crédito só poderá ser utilizado caso as apurações subsequentes da não definitividade do ICMS-ST apresentarem saldo devedor?
Passado o prazo da opção para o exercício, a maioria dos contribuintes de Minas Gerais ainda estão com dúvidas sobre a não-definitividade de ICMS-ST em Minas Gerais.
Se você apurar créditos de ICMS ST para o ressarcimento, estes só seriam aproveitados em meses que você teria que complementar o valor do imposto de ICMS-ST? Ou seja, se em todo mês você tiver imposto a restituir, este crédito iria se acumulando não podendo o contribuinte aproveitá-lo na escrita fiscal para abater do ICMS OP ou ST da operação?
O Estado de Minas tem se posicionado afirmando que sim! Na apuração de saldo credor de ICMS ST no período, entende-se que este saldo somente poderá ser utilizado nos períodos subsequentes para abatimento do ICMS ST de complementação e não para o ICMS OP, nos termos do Artigo 31-I do Anexo XV do RICMS/MG.
Portanto, pelo entendimento do Estado, qual a vantagem da opção pela não definitividade? Esta é a principal dúvida dos contribuintes. Isso mostra que realmente o Estado tem utilizado de todos os meios para não perder e até aumentar a sua arrecadação.